Revisão contratual e direito do consumidor: a decisão do desembargador em foco

Nikolai Popov Kill
Nikolai Popov Kill
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Análise da decisão do desembargador sobre revisão contratual e direito do consumidor no caso de Alexandre Victor De Carvalho.

Em recente julgamento da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho proferiu decisão importante no âmbito da Apelação Cível nº 1.0000.24.518023-7/001. O caso envolveu discussões sobre o direito do consumidor, a legalidade de juros remuneratórios, tarifas bancárias e a cobrança de seguro, com reflexos diretos no bolso do consumidor. A sentença de primeira instância havia julgado improcedente a ação revisional, o que motivou a interposição do recurso.

Saiba mais sobre o caso de revisão contratual e a decisão do desembargador:

Legalidade da cobrança de juros remuneratórios no direito do consumidor

A primeira questão enfrentada pelo desembargador foi a suposta cobrança indevida de juros superiores à taxa contratada. O contrato previa juros de 2,69% ao mês, mas a cobrança efetiva era de 3,12% mensais. O magistrado reconheceu a validade da capitalização mensal, pois a taxa anual superava o duodécuplo da mensal, e essa forma de capitalização estava expressamente pactuada. Assim, entendeu-se que a cláusula era legal, conforme o entendimento da Súmula 541 do STJ.

Revisão contratual à luz do direito do consumidor: decisão destacada no processo de Alexandre Victor De Carvalho.
Revisão contratual à luz do direito do consumidor: decisão destacada no processo de Alexandre Victor De Carvalho.

Alexandre Victor de Carvalho fundamentou sua decisão também na jurisprudência do STJ, como no REsp nº 1.578.553/SP, que autoriza a capitalização de juros quando pactuada de forma clara. Segundo o desembargador, o contrato não apresentava omissões quanto a essa cláusula, nem indícios de má-fé da instituição financeira nesse ponto. Com isso, afastou-se a alegação de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.

Tarifas de registro e avaliação do bem

Outro ponto analisado pelo desembargador foi a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. A consumidora alegou que essas cobranças seriam indevidas por ausência de prestação efetiva dos serviços. Contudo, o desembargador constatou que o banco comprovou a realização dos serviços, com documentos como o registro de gravame no DETRAN e o laudo técnico de avaliação do veículo. Assim, ficou evidenciado que as tarifas não configuraram prática abusiva.

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O magistrado reforçou que, conforme o tema 958 do STJ, a cobrança dessas tarifas é válida quando há demonstração concreta da prestação dos serviços. Alexandre Victor de Carvalho destacou que a simples previsão contratual não basta — é necessário haver prova da execução, o que, no caso concreto, foi satisfatoriamente apresentado. Dessa forma, afastou-se também a pretensão de restituição desses valores por ausência de ilegalidade.

Venda casada e restituição dos valores indevidos

No tocante à cobrança do seguro, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reconheceu a abusividade da cláusula contratual. Verificou-se que a seguradora foi indicada pela própria instituição financeira, sem que houvesse real liberdade de escolha por parte da consumidora. Essa prática, conforme a tese firmada pelo STJ no tema 927 (REsp nº 1.639.320/SP), configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, determinou-se o reconhecimento da nulidade da cláusula.

Quanto à devolução dos valores pagos indevidamente, o desembargador decidiu pela restituição simples, e não em dobro. O desembargador considerou que, embora a cobrança do seguro tenha sido indevida, ela decorreu de cláusula contratual, afastando a configuração de má-fé por parte do banco. Com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC e em jurisprudência da própria 21ª Câmara Cível, fixou-se a devolução de forma simples, assegurando o ressarcimento proporcional e legal à consumidora.

Em suma, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo de Apelação Cível nº 1.0000.24.518023-7/001 ilustra o cuidado técnico e o equilíbrio judicial na análise de contratos bancários. Ao reconhecer a legalidade de determinadas cláusulas e apontar a abusividade de outras, o magistrado reafirmou o compromisso com a aplicação criteriosa do Código de Defesa do Consumidor e das teses consolidadas pelo STJ. 

Autor: Nikolai Popov Kill

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